Por MARCO SANTANA Compartilhe Compartilhe Sociedade Decisão do STF acolhe argumentos das Testemunhas de Joevá sobre transfusão de sangue 26 visualizações0 Em 25 de setembro de 2024, o STF decidiu por unanimidade que pacientes adultos e capazes têm o direito de recusar transfusões de sangue por motivos religiosos e optar por tratamentos médicos comprovados que não envolvam o uso de sangue. A decisão acolhe um argumento defendido há décadas pelas Tesmunhas de Jeová. Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde. O STF analisou dois casos envolvendo Testemunhas de Jeová que tiveram o direito de tomar suas próprias decisões médicas negado, devido às suas crenças religiosas. Em um dos casos, o ministro Gilmar Mendes enfatizou a importância da autonomia do paciente: “Em razão da liberdade religiosa e da autodeterminação, mostra-se legítima a recusa pelas Testemunhas de Jeová de tratamento que envolva transfusão de sangue.” No outro caso, o ministro Luís Roberto Barroso mencionou que “o direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião.” Essas decisões estão de acordo com decisões de tribunais internacionais. Dias antes do julgamento do STF, a Grande Câmara do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (CEDH) confirmou que os pacientes têm o direito fundamental de escolher seus próprios cuidados médicos no caso Pindo Mulla vs. Espanha. Comentando sobre procedimentos e tratamentos médicos que evitam o uso de sangue, o ministro André Mendonça observou que a decisão do STF “derruba qualquer preconceito” contra tratamentos médicos que evitam o uso de transfusão de sangue. Ele destacou que existem “numerosos documentos e estudos nacionais e internacionais que demonstram claramente a eficácia desses tratamentos, tanto que não só a comunidade internacional, mas também o Sistema Único de Saúde (SUS) reconheceu sua eficácia.” “Estamos felizes que, em ambos os casos, o STF tenha defendido unanimemente os direitos dos pacientes de tomar decisões médicas informadas com base em suas crenças”, afirma Kleber Barreto, porta-voz das Testemunhas de Jeová no Brasil. Repercussão geral A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias. A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. Casos concretos No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue. Teses As teses de repercussão geral fixada são as seguintes: RE 979742 1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. RE 1212272 1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. Compartilhe
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